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Marco Jurídico do Investidor-Anjo no Brasil

By 13/04/2023No Comments

Historicamente o Brasil é um mercado promissor para empresas inovadoras e criativas, mesmo se considerarmos todos os seus problemas econômico-sociais, riscos e dificuldades burocráticas. Prova disso é que mesmo em meio a uma crise, pesquisas revelam que o volume total de investimentos anjo em 2016 foi de R$ 851 milhões, apresentando um crescimento de 9% em relação ao período anterior (R$ 784 milhões)

1. Para impulsionar essa mobilização pró-empreendedorismo e visando acompanhar a crescente de investimento, foi publicada a Lei Complementar nº 155/2016. Dentre as diversas questões abordadas, a nova legislação formaliza e cria mecanismo de segurança para o investidor-anjo, estabelecendo conceitos e limites para situações até então sem amparo legislativo próprio. Isto porque esse marco jurídico está voltado para a criação e desenvolvimento de microempresas

2. e empresas de pequeno porte

3. possibilitando que pessoas físicas e jurídicas, sem restrição, invistam nesse meio ambiente empreendedor. Essas empresas, na forma do artigo 61-A, caput, da LC 155/2016, poderão
admitir o aporte de capital, sem que tais valores passem a integrar o capital social da empresa. Em decorrência disso, o investidor-anjo não integrará o quadro societário da start-up. Outro ponto relevante, diz respeito a proteção do investidor-anjo perante terceiros por qualquer dívida da empresa. Inclusive há previsão expressa vedando a possibilidade do investidor-anjo ser afetado por eventual

1 – http://www.anjosdobrasil.net/blog
2 – Faturamento limite de R$ 360.000, 00 em 2017.
3 – Faturamento limite até R$ 3.600.000,00 em 2017 e R$ 4.800.000,00 a partir de 2018.
desconsideração de personalidade jurídica, conforme exposto no § 4º do artigo
61-A.
A lei permite que o empreendedor busque investimento externo para fomento
da inovação no país, mitigando os riscos das partes. Reconhece ainda
tendências internacionais como a permissão para que o investidor-anjo seja um
fundo de investimentos.
A lei veda que o investidor-anjo se torne o controlador da empresa e/ou esteja
à frente da gestão da mesma. No entanto, não existe impedimento legal para
que se estabeleçam direitos contratuais para questões contrárias a seus
interesses como, por exemplo, o endividamento da empresa (financiamento
externo) ou a mudança de quadro societário (inclusão ou exclusão novos
sócios).
Além disso, resguarda os direitos do investidor de se beneficiar com os bons
resultados da empresa dentre eles:
1- Retirar ao final do período contratado o valor investido com atualização
monetária;
2- Receber parte dos lucros apurados (no limite de 50% do total distribuído
a cada exercício);
3- Converter seu investimento em participação definitiva no quadro
societário da start-up;
4- Vender sua participação em igualdade de condições aos sócios caso haja
aquisição da empresa;
Outra possibilidade da lei é autorizar a permanência da empresa investida no
regime fiscal do Simples Nacional, independente de quem seja seu investidor e
se este possui algum tipo de impedimento de opção a tal regime.
Ressalte-se que a LC 155/2016 tem o intuito de fortalecer start-ups e por esta
apresenta limites de (i) período limite para a condição de investidor-anjo e (ii)
limites de remuneração desse investidor.
O investidor-anjo não poderá exercer o direito de resgate antes de completar
02 (dois) anos do investimento na empresa. Após este período inicial o
investidor-anjo poderá ser remunerado pelo prazo de até 05 (cinco) anos, isto
é, no intervalo de até 07 (sete) anos ele decidirá se mantém seu investimento
ou se exercerá o direito de tornar-se sócio em definitivo.
Em relação à distribuição de lucros auferidos pela empresa, frisa-se que o
investidor não poderá receber mais que 50% de seu total. Já em relação a
remuneração por seu investimento, esta não poderá exceder o valor corrigido
do aporte inicial (§ 7º do artigo 61-A).
Apesar de ainda estar começando a ser aplicada, a LC 155/2016 promete
aumentar o fluxo de investimentos em um setor já em expansão, criando novas
oportunidades de bons negócios para todas as partes envolvidas.

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